Justiça de Sumaré manda convênio custear tratamento de menor com TEA
Juiz da 4ª Vara Cível determinou que despesas do tratamento
médico devem ser subsidiadas pelo plano de saúde, sob pena de multa diária de R$
1 mil em caso de descumprimento
Paulo Medina | Tribuna Liberal
A Justiça de Sumaré condenou um convênio médico a arcar com as despesas do tratamento de um morador da cidade diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista). A Justiça julgou procedente a ação movida por D. R. nesta quarta-feira (27) contra a empresa Gocare Planos de Saúde Eireli, determinando que o plano de saúde custeie imediatamente o tratamento multidisciplinar completo indicado para o menor.
O pedido inicial do autor contemplava a concessão de tutela de urgência (liminar) para autorizar um tratamento abrangente, incluindo terapia ocupacional ABA, psicologia ABA e fonoaudiologia ABA, totalizando 36 horas semanais. A recusa do plano de saúde baseava-se na carência contratual, alegando não ter sido superado o período mínimo exigido.
O juiz, ao julgar procedente a ação, determinou que o plano de saúde deve custear o tratamento médico indicado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. A decisão se fundamenta na situação de urgência médica e no risco de dano irreversível à saúde do paciente, conforme laudo médico apresentado.
O magistrado destacou que, mesmo considerando a carência contratual, a situação não pode subsistir diante da urgência médica. Foi ressaltado que o tratamento deve iniciar imediatamente, conforme previsto na legislação que estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para situações de urgência e emergência.
“Ante o exposto, julgo procedente a ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento e custeio do tratamento médico indicado na inicial em favor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da adoção de eventuais outras medidas de coerção que possam vir a ser necessárias”, decidiu o juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da 4ª Vara Cível de Sumaré.
“A título de observação, e até para melhor arbitramento quanto à executividade da medida, consigna-se que: eventual descumprimento da ordem liminar, ora confirmada, deverá ser objeto de execução em incidente de cumprimento de sentença, ainda que provisório; cabe ao réu fornecer e custear o tratamento, preferencialmente, através de sua rede credenciada, não podendo a parte autora exigir atendimento através de profissional de sua escolha exclusiva, o que, aliás, carece de base legal ou contratual; na hipótese de não haver tratamento e/ou profissional ou clínica disponível em rede credenciada pelo réu, deverá ser feito o tratamento por outros profissionais, à escolha do réu e mediante seu custeio; o tratamento deve ser fornecido por tempo indeterminado, enquanto houver e permanecer a necessidade médica subjacente, sem limitação prévia de sessões”, traz a decisão.
A reportagem não conseguiu contato com a empresa até o fechamento da edição.
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