Justiça Eleitoral recebe 41 pedidos de impugnação de registro de candidaturas nas 5 cidades da região
Existência do processo não significa que o candidato
impugnado está impedido de disputar a eleição; no julgamento do pedido, o juiz
analisa a documentação apresentada e verifica as condições de elegibilidade
Beto Silva | Tribuna Liberal
A Justiça Eleitoral da região recebeu 41 pedidos de
impugnação de registros de candidaturas. No total, 1.427 candidatas e
candidatos apresentaram pedido de registro, sendo 25 para prefeito e vice e
1,402 mil para vereadores nas cidades de Hortolândia, Monte Mor, Nova Odessa,
Paulínia e Sumaré.
Entre as candidaturas impugnadas, três são relativas a
prefeito, uma a vice-prefeito e 37 a vereador. Dos candidatos às prefeituras da
região, em Hortolândia, Antonio Meira (União) e seu candidato a vice, Agnaldo
Perugini (MDB) receberam pedido de impugnação. Também receberam pedidos de
impugnação as candidaturas a prefeito de Eder Dalben (Cidadania) e Thiago Assis
(PSB), de Sumaré e Monte Mor, respectivamente.
Segundo o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo,
impugnar um pedido de registro de candidatura significa opor-se a ele, ou seja,
contestá-lo. Essa contestação deve apresentar as razões (fundamentação) que a
motivam, com base nos requisitos exigidos pela Constituição Federal e pela legislação
eleitoral para a apresentação de candidatura, inclusive as relacionadas à Lei
da Ficha Limpa.
A existência de uma impugnação no processo de registro não
significa que o candidato impugnado está impedido de disputar a eleição. No
momento do julgamento do pedido de registro, o juiz eleitoral analisa a
documentação apresentada e verifica as condições de elegibilidade do candidato,
além de todas as questões trazidas a seu conhecimento no processo, entre elas
as impugnações.
Então, o magistrado decide se o registro de candidatura deve
ser aceito (deferido) ou negado (indeferido). A publicação da decisão é feita
no mural eletrônico. A situação das candidaturas pode ser consultada no
DivulgaCand. Nas eleições municipais, se o pedido de registro for rejeitado
pelo juízo eleitoral, cabe recurso ao TRE-SP.
Candidatas e candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou o Ministério Público podem apresentar impugnação, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro no Diário de Justiça Eletrônico. Contra essa impugnação, a candidata ou o candidato impugnado tem o prazo de sete dias para apresentar a sua defesa.
A impugnação ao registro de candidatura deve ser peticionada diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no mesmo processo do pedido de registro, sendo necessária a representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos.
REQUISITOS PARA CANDIDATURA
De acordo com a Constituição Federal, para se candidatar o
cidadão ou cidadã deve ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício
dos direitos políticos, solicitar o registro à Justiça Eleitoral, bem como ter
domicílio no local em que deseja candidatar-se e filiação partidária pelo menos
seis meses antes da data do primeiro turno das eleições. Deve também ter uma
idade mínima, que para prefeito é de 21 anos e para vereador, 18.
Já a Lei Complementar 64/1990 (Lei da Inelegibilidades) estabelece causas que impedem a pessoa de se candidatar pelo período de oito anos, como condenação criminal, abuso do poder político ou econômico, perda de mandato eletivo, reprovação de contas de gestão de recursos públicos e demissão do serviço público, entre outros.
NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE
Além da impugnação, os pedidos de registro podem ser
contestados por meio da notícia de inelegibilidade. Essa prerrogativa foi dada
pela legislação eleitoral a qualquer cidadã ou cidadão. Para exercer esse
direito, a pessoa deve estar no pleno gozo de seus direitos políticos e
apresentar petição fundamentada ao cartório eleitoral. Assim como na
impugnação, o prazo é de cinco dias contados da publicação do edital.
De acordo com a lei complementar 64/90, é crime a alegação
de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato ou candidata feita
por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade,
deduzida de forma temerária ou de manifestar má-fé, incorrendo os infratores na
pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
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