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Prefeitura de Sumaré teve condução de licitação aprovada pelo Tribunal de Contas

TCE arquiva denúncia envolvendo licitação de R$ 2 milhões em Sumaré

Auditor Josue Romero decidiu pela improcedência da representação depois de analisar documentos e concluir que não foram comprovadas irregularidades

Da Redação | Tribuna Liberal

O TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) arquivou uma denúncia apresentada pela empresa Carletto Gestão de Serviços Ltda contra a Prefeitura Municipal de Sumaré. A decisão foi proferida pelo auditor Josue Romero diante de questionamentos a um pregão com valor de R$ 2 milhões.

A denúncia questionava eventuais irregularidades no processo licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 81/2022, promovido pela Prefeitura de Sumaré. A licitação visava a contratação de uma empresa especializada para prestação de serviços de implantação, intermediação e administração de um sistema informatizado e integrado via web on-line real time, com foco na gestão da manutenção preventiva/corretiva de veículos em estabelecimentos credenciados no Estado de São Paulo.

A principal alegação da denunciante era a exigência de um índice de endividamento menor que 0,50 para qualificação econômico-financeira, conforme o item 8.10.5 do edital. A empresa alegou que essa exigência era contrária à prática usual em certames semelhantes, configurando, assim, suposto direcionamento do processo licitatório.

No despacho, o auditor Josue Romero mencionou que a empresa impugnou o edital tempestivamente, buscando autorização para a participação de empresas com índice de endividamento menor ou igual a 0,85. No entanto, a impugnação foi indeferida, e na data do certame, apenas a empresa Prime Consultoria participou, vencendo o lote com um desconto de 0% (zero por cento).

A denunciante alegou que esse resultado indicava direcionamento do certame, prejudicando a competitividade e gerando um possível prejuízo de aproximadamente R$ 516.458,33 para a empresa vencedora.

O auditor Josue Romero, após análise dos documentos e das argumentações apresentadas, concluiu que não foram comprovadas irregularidades que ferissem os princípios da isonomia e da competitividade no processo licitatório. Ele destacou que a exigência do índice de endividamento menor que 0,50 estava de acordo com o valor estimado da contratação e não havia indicação de causa e efeito entre os fatos e a alegada falta de competitividade.

Além disso, o auditor ressaltou que a fiscalização do TCE atestou que o preço contratado estava compatível com o praticado no mercado. Diante disso, Josue Romero julgou improcedente a representação e determinou o arquivamento do processo.

“Entretanto, no presente caso, não restou comprovado nos autos que a exigência do índice de endividamento menor que 0,50 para qualificação econômico-financeira, tenha contrariado os princípios da isonomia e da competitividade, ou configurado direcionamento do processo licitatório. Nas justificativas, a empresa contratada informou que à época do certame, diversas empresas do mercado possuíam índice de endividamento inferior ao patamar estabelecido (cita 9 empresas, na página 05 do evento 67 do TC-8711.989.23), e que poderiam ter participado da disputa, se assim o desejassem. Também se verifica no edital, que o certame teve o valor estimado de R$ 2.083.333,33 (dois milhões, oitenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), merecendo boa gerência do gestor público, fato que justificaria a exigência da qualificação econômico-financeira da forma como prevista no instrumento convocatório. Além do mais, não houve indicação de causa e efeito entre os fatos e a ocorrência de prejuízos econômicos, ou mesmo que tenham contribuído para a ausência de competitividade do certame, a justificar a reprovação da matéria. Destaco que atestou a Fiscalização que o preço contratado estava compatível com o praticado no mercado. Portanto, diante do exposto e nos termos da Resolução 02/2021, julgo improcedente a presente Representação”, traz decisão.

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