Homem é condenado pela Justiça por furtar cafeteira de comércio em Sumaré
Réu entrou em salão de beleza e causou danos ao quebrar
vidro e levar cafeteira; homem foi identificado por meio de imagens de câmeras
de segurança e detido nas imediações
Paulo Medina | Tribuna Liberal
Um homem identificado como F. S. A. foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto por furto em Sumaré, em decisão do juiz Marcus Cunha Rodrigues, da 2ª Vara Criminal da cidade. A sentença, emitida nesta segunda-feira (15), destaca a ação do réu e sua “comparsaria” no crime, que envolveu o furto de uma cafeteira de um salão de beleza na região.
A ação penal teve início com a comunicação de prisão em flagrante. O réu foi acusado de furto qualificado. O juiz relata em sua decisão que, após uma minuciosa análise do quadro probatório, ficou evidente que F. agiu em unidade de desígnios com um comparsa. O crime envolveu o furto a uma cafeteira da marca “Três Corações” pertencente ao estabelecimento.
A vítima, ao ser alertada pelo serviço de segurança sobre o disparo do alarme, chegou ao local e encontrou a porta arrombada no dia do crime. O réu foi identificado por meio das imagens das câmeras de segurança, sendo detido nas imediações do estabelecimento. O julgamento considerou também o depoimento de guardas municipais que receberam a notícia do furto. Eles localizaram F. escondido em um rio, admitindo sua participação no crime. A “comparsaria” foi confirmada pelas imagens do local e pela vítima, que identificou o réu como o executor do furto.
O juiz decidiu aumentar a pena-base em 1/6, considerando a maior lesividade do furto duplamente qualificado. O réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, no piso mínimo. Diante da ausência de reincidência, o juiz autorizou a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A primeira consiste na prestação pecuniária, com o pagamento de um salário mínimo. A segunda é a prestação de serviços à comunidade, cuja regulamentação ficará a cargo do Juízo da Execução Penal.
“Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o proprietário do estabelecimento comercial narrou que foi comunicado pelo serviço de segurança que o alarme tinha disparado. Chegando em sua empresa, deparou com a porta aberta, fora do trilho, e o funcionário da firma de segurança correndo atrás do réu. Ele foi identificado por meio das imagens das câmeras e surpreendido na esquina debaixo do imóvel, junto com outras duas pessoas. A cafeteira que lhe foi subtraída foi deixada naquela esquina, no cesto de lixo”, traz o juiz na decisão.
“Em seu interrogatório judicial, o denunciado admitiu o furto da cafeteira, arrombando a porta do salão, mas negou a comparsaria”.
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