Família de funcionário morto por covid é indenizada após negligência de empresa de transporte de Sumaré
Empresa foi considerada responsável pela morte do trabalhador ocorrida em 2021, e terá que indenizar em R$ 360 mil a esposa e os dois filhos menores do funcionário; decisão é do TRT ( Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região
Da Redação | Tribuna Liberal
A 2ª Câmara do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região) condenou uma empresa de transporte de carga de Sumaré a indenizar a
família de um motorista morto em 2021 em decorrência de complicações da
covid-19. A empresa, considerada responsável pela morte, deverá indenizar em R$
120 mil cada um dos familiares do trabalhador falecido (esposa e dois filhos
menores) a título de danos morais, além de arcar com o pensionamento fixado em
dois terços da remuneração do motorista.
Segundo consta nos autos, o trabalhador foi contratado em
agosto de 2020 para atuar como motorista carreteiro, e faleceu em 9 de março de
2021, depois de passar mal durante uma viagem. A viúva e os filhos do
trabalhador invocaram, na Justiça do Trabalho, a responsabilidade da
empregadora, relatando que o motorista viajou pela empresa desde 5 de fevereiro
de 2021, saindo de Ribeirão Preto, tendo carregado o veículo em Joinville (SC)
e chegando em Pouso Alegre (MG) em 15 de fevereiro, ocasião em que se sentiu
mal e houve recomendação médica para afastamento do trabalho por dez dias.
Alegaram que o controlador de tráfego da empresa teve
ciência da licença médica, mas mesmo assim o trabalhador continuou a seguir
viagem, levando carga, de alto valor, para Duque de Caxias, no Rio de Janeiro,
onde chegou em 17 de fevereiro, quando precisou de atendimento pelo Samu
(Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
Depois, seguiu para Sumaré, quando a esposa, vindo de
Marília, cidade onde moravam, o encontrou na garagem da empregadora, na
madrugada de 19 de fevereiro, dentro do caminhão, sozinho e passando muito mal.
Com a ajuda do motorista que a havia trazido de Marília, ela levou o marido
para a Santa Casa daquela cidade, onde ele morreu em 9 de março, após ser
internado na UTI (Unidade de Terapia Intensiva).
A família alegou desrespeito da empresa aos protocolos de
saúde e falta de prestação de socorro ao empregado no exercício de suas
funções. A empresa, por sua vez, negou sua responsabilidade, alegando “falta de
prova de contaminação do obreiro durante a prestação dos seus serviços e que
não há comprovação nos autos de que estivesse com covid-19”. Afirmou também que
“não houve recomendação médica para o motorista não viajar e que ele e a esposa
insistiram para viajar para Marília”.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Marília, que julgou o
caso, entendeu que de fato “não houve comprovação de que o trabalhador foi
contaminado pelo coronavírus no exercício de suas funções”, mas reconheceu,
pelo quanto foi apurado, que houve negligência da empresa de transporte “em
relação à necessidade de afastamento do empregado, além de imprudência em
mantê-lo na condução de veículo, mesmo sendo informada a precária condição de
saúde e enviado atestado para afastamento do trabalho”.
A empresa ainda se defendeu, afirmando que “houve sim a
determinação para que o motorista aguardasse em Pouso Alegre (MG) até que fosse
possível providenciar o deslocamento do empregado até Marília (conforme a sua
solicitação), já que todos os meios de transporte coletivos não estavam em
funcionamento em razão da pandemia”. A empresa afirmou ainda que naquela
ocasião (15 de fevereiro de 2021), o motorista “não informou que estava de
atestado, tampouco informou que estava sob suspeita de covid, tendo apenas informado
que não estava bem e que gostaria de ir para a casa, em Marília”. A própria
sentença reconhece que o atestado foi enviado pelo WhatsApp apenas em 16 de
fevereiro de 2021, sendo que a empresa “não recebeu tal documento”.
Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Dora Rossi
Góes Sanches, “a responsabilidade subjetiva nas ações acidentárias envolve a
presunção da culpa nos casos de não observância da legislação protetiva, já que
incumbe ao empregador zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e
saúde do trabalhador (artigo 157, inciso I, da CLT)”. O colegiado entendeu,
neste caso, que o conjunto probatório comprovou a conduta culposa da empresa,
“ao deixar de tomar medidas de segurança e assistenciais adequadas à situação,
o que levou à circunstância de risco e morte do obreiro”.
A Justiça do Trabalho manteve sob sigilo o nome do
trabalhador morto e a identidade da empresa sumareense.
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