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Welson Soares é graduado em Direito pela Faculdade Anhanguera e atua como advogado Criminal

COLUNA JUSTIÇA EM FOCO – Por Welson Soares*

PACIENTES CONTAMINADOS POR HIV APÓS TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS RESPONSABILIDADE CRIMINAL OU CIVIL 

No Rio de Janeiro, seis pacientes testaram positivo para HIV após transplantes, o que gerou graves preocupações sobre a segurança dos procedimentos médicos e a responsabilidade dos envolvidos. O caso envolve tanto a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) quanto o laboratório contratado, PCS Lab Saleme, que realizou exames errôneos nos doadores.

O episódio levanta questões tanto de responsabilidade criminal quanto civil. Além dos pacientes transplantados, parceiros sexuais que contraíram o vírus também podem pleitear reparações. Abaixo, detalhamos os aspectos de responsabilidade criminal e civil e os tipos de danos que podem ser reclamados.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL

A responsabilização criminal se aplica quando há infração das normas penais com consequências para a saúde e a vida dos envolvidos. Neste caso:

POSSIBILIDADE DE LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO CULPOSO

A contaminação dos pacientes com HIV devido aos exames errôneos caracteriza um dano severo, o que pode configurar lesão corporal grave. O Código Penal Brasileiro, no artigo 129, considera lesão corporal qualquer dano à saúde física e psicológica de uma pessoa, aplicável à transmissão de HIV. Dependendo das consequências para os pacientes, especialmente se houver óbitos futuros por complicações do vírus, poderá haver até a imputação de homicídio culposo (artigo 121).

DOLO E CULPA

Para a responsabilização criminal, é preciso distinguir entre dolo (intenção de causar o dano) e culpa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso em questão, a responsabilidade parece ser culposa, já que houve negligência nas práticas de segurança e na verificação dos exames.

A análise dos conceitos de culpa e nexo causal será determinante para avaliar a responsabilidade dos profissionais e do laboratório.

NEXO CAUSAL

O nexo causal é essencial para comprovar que a contaminação dos pacientes e seus parceiros sexuais ocorreu diretamente por falhas do laboratório e da SES-RJ. A falha nos testes de HIV dos doadores foi o fator desencadeante da transmissão do vírus, podendo configurar uma relação direta entre a conduta negligente e o dano.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Além das consequências criminais, o caso permite que as vítimas e seus parceiros sexuais busquem reparações na esfera civil, através de ações indenizatórias contra o Estado e o laboratório.

DANOS MATERIAIS

Os danos materiais incluem os custos com tratamentos médicos, medicação e outros gastos diretos decorrentes da infecção pelo HIV. Além disso, se as vítimas precisarem interromper suas atividades profissionais devido à doença, elas poderão solicitar indenização por lucros cessantes, ou seja, valores que deixariam de receber em decorrência de afastamentos.

DANOS MORAIS

Os danos morais referem-se ao sofrimento, angústia e abalo psicológico causado pelo diagnóstico de HIV. Esses danos são reconhecidos pela jurisprudência brasileira, embora os valores indenizatórios na área da saúde nem sempre sejam elevados. Em casos recentes, indenizações por danos morais em decorrência de falhas médicas têm sido mais baixas, chegando a cerca de R$ 150 mil em casos de morte.

DANOS EXISTENCIAIS

Os danos existenciais representam a violação de um projeto de vida, comprometendo planos pessoais e familiares. O HIV, sendo uma condição permanente e de grande impacto na vida social e afetiva das vítimas, altera profundamente sua rotina e futuro, justificando reparações adicionais. Esse tipo de dano visa compensar a perda de qualidade de vida e os prejuízos ao bem-estar social e psicológico dos pacientes.

AMPLIAÇÃO DA RESPONSABILIDADE: PARCEIROS SEXUAIS DAS VÍTIMAS

Além dos pacientes transplantados, parceiros sexuais que contraíram HIV também têm direito a reparação civil. O nexo causal estende-se a esses indivíduos, uma vez que a contaminação ocorreu devido à falha inicial nos exames dos doadores. Estes parceiros sexuais, portanto, têm direito a buscar indenização do laboratório e do Estado, que, através de um contrato de licitação, possuía um vínculo de responsabilidade objetiva com o laboratório.

CONCLUSÃO

O caso de contaminação de pacientes transplantados no Rio de Janeiro traz à tona a urgência de uma responsabilização mais severa e a aplicação de protocolos de segurança nas parcerias público-privadas de saúde. O impacto da infecção por HIV afeta não só a saúde dos envolvidos, mas também seu equilíbrio emocional, social e econômico, justificando uma abordagem robusta tanto na esfera criminal quanto na civil.

Esse enfoque jurídico é essencial para garantir que práticas negligentes sejam punidas e que as vítimas sejam devidamente reparadas pelos danos sofridos, enquanto também alerta para a importância da ética e da responsabilidade na prestação de serviços médicos. Fique atualizado sobre as principais notícias relacionadas ao mundo jurídico, acompanhando nossa coluna “Justiça em Foco”. Até a próxima!

*Welson Soares é graduado em Direito pela Faculdade Anhanguera, atua como advogado Criminal no renomado Escritório Andressa Martins Advocacia, localizado na cidade de Sumaré, há mais de 17 anos. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

Email: andressa@andressamartins.adv.br 

Instagram: @andressamartinsadvocacia

End.: Rua Ipiranga, 234, Centro, Sumaré / SP

Fone (19) 3873-5839 / 99177-2504

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