COLUNA CURIOSIDADES SOBRE O DIREITO – Por Johnny William Bradley*
O VEÍCULO FINANCIADO QUE FOI APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, PODE SER RECUPERADO ?
Alterações ocorridas na ação de busca e apreensão de bem
garantido por alienação fiduciária, com o advento do artigo 101 da Lei
13.043/2014, que alterou substancialmente o Decreto-Lei 911/1969, simplificando
o procedimento da referida ação cautelar.
Sim, veículo financiado que foi apreendido em busca e
apreensão por falta de pagamento pelo devedor, pode ser recuperado. Ocorre que
o prazo é muito curto e o devedor irá ter que pagar todo o débito restante, com
taxas, juros e multas.
Vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/1969:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer
contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a
mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no
caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor,
ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
No momento em que a liminar de busca e apreensão do veículo
financiado for cumprida por um Oficial de Justiça, vai iniciar-se a contagem do
prazo no próximo dia útil, nos casos em que a busca e apreensão do veículo
financiado for cumprida em uma sexta-feira, o prazo irá começará a contar à
partir da segunda-feira, nestes casos o último dia para pagamento será na
sexta-feira seguinte.
Esta questão do início do prazo foi suscitada no Resp
986.517/RS, no recurso o devedor pretendia que o início da contagem do prazo se
iniciasse quando fosse juntado o mandado de busca e apreensão nos autos do
processo, conforme os termos do art. 231, do novo CPC.
Entretanto, no julgamento, o Excelentíssimo Ministro Relator
Massami Uyeda ressaltou que: “Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004,
veja-se que a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911/69 prevê, no art.
3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em
ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor
fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na
qual o bem lhe será restituído, livre de ônus”.
Sendo assim, é possível afirmar, segundo o Decreto-Lei
911/69, que o devedor, após a efetivação da busca e apreensão do veículo
financiado, é possível pagar todo o débito existente do veículo.
A realidade é que em tempo recorde, logo após a busca e
apreensão do veículo financiado, os bancos e as financeiras vendem o veículo em
leilões. Ocorre que nos casos em que o banco ou a financeira venderem o veículo
antes do prazo de cinco dias, conseguindo o devedor quitar a integralidade das
obrigações, deverá o banco ou a instituição financeira indenizar o ex-devedor
em 50% do valor do contrato, devidamente corrigido. É o que suscita o § 6º, do
Decreto-Lei 911/69, a seguir:
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de
busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa,
em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido
alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Na prática estes casos, dificilmente acontecerão, porque os
leilões dos veículos apreendidos na busca e apreensão, não ocorrem antes dos 15
dias, mesmo em Capitais.
Entretanto, também não é novidade, os casos em que o devedor tenha quitado a dívida e os bancos e instituições financeiras entram com a busca e apreensão do veículo.
ORIENTAÇÕES PARA OS DEVEDORES:
Respire fundo e analise com calma a questão, com a mesma ótica que os bancos e financeiras analisam. Os bancos e financeiras trabalham com o dinheiro e não com carros, caminhões e máquinas, eles vão fazer de tudo para você sair no prejuízo, pois quanto menos a empresa deles perderem melhor.
Caso o veículo seja apreendido, saiba que a dívida ainda
permanecerá, pois caso o veículo seja vendido e o dinheiro apurado não seja
suficiente para quitar todas as despesas decorrentes do contrato do
financiamento, o devedor continua podendo ser cobrado judicialmente e inclusive
ter seus bens, tantos quanto bastem para quitar a dívida.
Entretanto, também existem opções para amenizar o prejuízo,
caso não exista a possibilidade de continuar pagando as prestações mensais, uma
delas é a venda do veículo, ainda que seja por preço inferior ao de mercado.
Na prática estes problemas enfrentados costumam ser desta
maneira que foi escrito, entretanto, é sempre bom conversar com um profissional
que tenha experiência no assunto para estar lhe ajudando nas negociações com os
bancos ou financeiras, pois aqui no Brasil eles podem quase tudo.
*Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário do
Vaughan, Bradley & Vulcani advocacia.
Para mais informações: Instagram vbv_advocacia
E mail: johnny.bradley@hotmail.com
End.: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP | Fone: (19)
2216-2005
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