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Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário do Vaughan, Bradley & Vulcani advocacia

COLUNA CURIOSIDADES SOBRE O DIREITO – Por Johnny William Bradley*

O VEÍCULO FINANCIADO QUE FOI APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, PODE SER RECUPERADO ?

Alterações ocorridas na ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, com o advento do artigo 101 da Lei 13.043/2014, que alterou substancialmente o Decreto-Lei 911/1969, simplificando o procedimento da referida ação cautelar.

Sim, veículo financiado que foi apreendido em busca e apreensão por falta de pagamento pelo devedor, pode ser recuperado. Ocorre que o prazo é muito curto e o devedor irá ter que pagar todo o débito restante, com taxas, juros e multas.

Vejamos o que diz o Decreto-Lei 911/1969:

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

No momento em que a liminar de busca e apreensão do veículo financiado for cumprida por um Oficial de Justiça, vai iniciar-se a contagem do prazo no próximo dia útil, nos casos em que a busca e apreensão do veículo financiado for cumprida em uma sexta-feira, o prazo irá começará a contar à partir da segunda-feira, nestes casos o último dia para pagamento será na sexta-feira seguinte.

Esta questão do início do prazo foi suscitada no Resp 986.517/RS, no recurso o devedor pretendia que o início da contagem do prazo se iniciasse quando fosse juntado o mandado de busca e apreensão nos autos do processo, conforme os termos do art. 231, do novo CPC.

Entretanto, no julgamento, o Excelentíssimo Ministro Relator Massami Uyeda ressaltou que: “Com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, veja-se que a nova redação atribuída ao Decreto-Lei n. 911/69 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de 5 dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus”.

Sendo assim, é possível afirmar, segundo o Decreto-Lei 911/69, que o devedor, após a efetivação da busca e apreensão do veículo financiado, é possível pagar todo o débito existente do veículo.

A realidade é que em tempo recorde, logo após a busca e apreensão do veículo financiado, os bancos e as financeiras vendem o veículo em leilões. Ocorre que nos casos em que o banco ou a financeira venderem o veículo antes do prazo de cinco dias, conseguindo o devedor quitar a integralidade das obrigações, deverá o banco ou a instituição financeira indenizar o ex-devedor em 50% do valor do contrato, devidamente corrigido. É o que suscita o § 6º, do Decreto-Lei 911/69, a seguir:

§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

Na prática estes casos, dificilmente acontecerão, porque os leilões dos veículos apreendidos na busca e apreensão, não ocorrem antes dos 15 dias, mesmo em Capitais.

Entretanto, também não é novidade, os casos em que o devedor tenha quitado a dívida e os bancos e instituições financeiras entram com a busca e apreensão do veículo.

ORIENTAÇÕES PARA OS DEVEDORES:

Respire fundo e analise com calma a questão, com a mesma ótica que os bancos e financeiras analisam. Os bancos e financeiras trabalham com o dinheiro e não com carros, caminhões e máquinas, eles vão fazer de tudo para você sair no prejuízo, pois quanto menos a empresa deles perderem melhor.

Caso o veículo seja apreendido, saiba que a dívida ainda permanecerá, pois caso o veículo seja vendido e o dinheiro apurado não seja suficiente para quitar todas as despesas decorrentes do contrato do financiamento, o devedor continua podendo ser cobrado judicialmente e inclusive ter seus bens, tantos quanto bastem para quitar a dívida.

Entretanto, também existem opções para amenizar o prejuízo, caso não exista a possibilidade de continuar pagando as prestações mensais, uma delas é a venda do veículo, ainda que seja por preço inferior ao de mercado.

Na prática estes problemas enfrentados costumam ser desta maneira que foi escrito, entretanto, é sempre bom conversar com um profissional que tenha experiência no assunto para estar lhe ajudando nas negociações com os bancos ou financeiras, pois aqui no Brasil eles podem quase tudo.

*Johnny William Bradley é advogado sócio proprietário do Vaughan, Bradley & Vulcani advocacia.

Para mais informações: Instagram vbv_advocacia

E mail: johnny.bradley@hotmail.com

End.: Rua Dom Barreto, 1.380, Centro, Sumaré/SP | Fone: (19) 2216-2005

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